Um dos primeiros registros de Justiça Restaurativa ocorreu na cidade de Kitchener, em Ontário, Canadá, em 1974, com a aplicação de um modelo de prática que reunia a vítimas e os ofensores, após a aplicação da decisão judicial. Porém, a denominação "Justiça Restaurativa" é atribuída ao psicólogo estadunidense Albert Eglash que, no ano de 1975, apresentou a justiça restaurativa, como uma forma de responder a um crime, porém com propósito da reparação e não da punição.

Nos anos seguintes e, mais especificamente, na década de 1990, algumas ações começaram a ganhar força a partir de um movimento que refletia a insatisfação do sistema de justiça criminal vigente. Alguns trabalhos foram sendo ampliados e aprimorados e tornando-se referência para vários programas e práticas de justiça restaurativa no mundo. Dentre eles, destaca-se os de Howard Zehr, Kay Pranis e Tony Marshall.

No Brasil, a Justiça Restaurativa foi oficialmente introduzida no âmbito do Poder Judiciário através de projeto financiado pelo PNUD em parceria com a Secretaria de Reforma do Judiciário que selecionou três projetos pilotos (São Caetano do Sul/SP, Porto Alegre/RS e Distrito Federal).

No Paraná, o início da caminhada institucional da Justiça Restaurativa dentro do TJPR foi em 2014, quando o primeiro curso de formação de facilitadores foi feito, na Comarca de Ponta Grossa. Já em 2015, a então Comissão de Justiça Restaurativa do TJPR apresentou uma resolução e um manual, para balizar as atuações de Juízes e servidores.

Também neste ano, o Tribunal de Justiça do Paraná começou a disponibilizar o curso de formação de facilitadores de círculos de construção de paz, que tem se mantido como ação permanente e formado servidores, magistrados, voluntários, parceiros das redes de proteção das comarcas dos mais diversos setores (Saúde, Educação, Segurança, Assistência Social, Conselhos de Direitos, dentre outros).

No Paraná, optou-se pela metodologia dos processos circulares para iniciar a caminhada, contudo, outras possibilidades estão sendo testadas, tais como: encontros vítima ofensor e conferências de grupo familiar.

Atualmente, a Justiça Restaurativa, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é competência da 2ª Vice-Presidência, sendo o Comitê Gestor da Mediação Judicial e da Justiça Restaurativa do NUPEMEC o órgão responsável pela gestão da política pública inerente ao tema. Esse comitê, formado por juízes e servidores, atua na elaboração de estratégias para disseminação da Justiça Restaurativa em todo Estado, bem como orienta a capacitação e formação continuada de facilitadores. A ESEJE - Escola de Servidores do TJPR é responsável pedagógica pelos cursos, que são ofertados pelos aproximadamente 20 (vinte) instrutores existentes no corpo de servidores do Tribunal.

Dentro do Judiciário, o local de preferência para aplicação das práticas de Justiça Restaurativa são as CEMSU (Central de Medidas Socialmente Úteis), iniciativa da 2ª Vice-Presidência do TPJR e os CEJUSC´s (Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania), órgão criado pela Resolução 125 do CNJ, com atuação pré-processual, processual e no ramo da cidadania. Nesses três campos, a Justiça Restaurativa vem sendo utilizada, em vários CEJUSC´s do Paraná como Curitiba, Ponta Grossa, Maringá, Toledo, Cascavel, Foz do Iguaçu, Londrina, Cambé, Guarapuava, mas também há Comarcas que desenvolvem a Justiça Restaurativa nas Varas, havendo sempre juíza ou juiz responsável por sua realização (Ubiratã, Wenceslau Brás, São João, Irati).

 

QUEM REALIZA A JUSTIÇA RESTAURATIVA?

 

As práticas restaurativas são realizadas por facilitadores capacitados, os quais contribuem para o criar um ambiente propício ao diálogo. Para ser facilitador de justiça restaurativa, seja qual for a abordagem utilizada, requer o desenvolvimento de algumas habilidades essenciais, como: empatia, autenticidade, alteridade, escuta ativa, enfim, habilidades que contribuem na construção de relações mais saudáveis, geradoras de bem-estar coletivo, inclusive pacificando possíveis conflitos existentes.

Porém, para ser facilitador de práticas restaurativas no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é necessário passar por um curso de formação.

O Curso de Facilitadores de Círculos de Construção de Paz é dividido em 3 partes: a Formação Teórica, Formação Prática - Módulo I (habilita em círculos não conflitivos) e Formação Prática  - Módulo II (habilita em círculos conflitivos).

A Formação Teórica apresenta conteúdo conceitual e tem como objetivo possibilitar aos participantes compreensão sobre a Justiça Restaurativa, e conta com carga de 30 horas aula.

A Formação Prática  - Módulo I tem como objetivo a formação de facilitadores em círculos de relacionamentos, não conflitivos, que permitem o diálogo entre os participantes, com intuito de prevenção de conflitos e responsabilização de autores, apoio de vítimas e participação da comunidade. Esta parte é dividida em duas etapas: teórica e prática.

A Formação Prática  - Módulo II tem como objetivo a formação de facilitadores em círculos conflitivos, de maior complexidade, onde há encontro entre pessoas envolvidas em conflitos, focado na construção de consenso. O curso também é dividido en duas etapas: teórica e prática.

O Curso Teórico é disponibilizado no site da EJUD, após alteração do Regimento de Cursos de Formação de Facilitadores em Justiça Restaurativa, pela Emenda nº 01 datada de 07 de outubro de 2021.

A formação teórica não implica, por si só, na possibilidade de atuação como Facilitador de Justiça Restaurativa, para a qual é exigida a formação nos Módulos Práticos I ou I e II.

Caso o cursista aprovado no módulo teórico possua interesse em dar continuidade na formação, este deverá contatar o Juiz Coordenador do CEJUSC, eis que os pedidos de cursos (Módulo Prático I e II) deverão observar o que dispõe o art. 3º do Regimento de Cursos de Formação em Justiça Restaurativa, bem como a seleção dos cursistas observará o contido no art. 11, do referido Regimento. 

 

EM QUE SITUAÇÕES, NO PODER JUDICIÁRIO, A JUSTIÇA RESTAURATIVA PODE SER APLICADA?

 

(A Justiça Restaurativa só pode ser aplicada em crimes considerados "mais leves"?)

Não há como delimitar uma área específica para a justiça restaurativa, pois ela pode ser aplicada em quaisquer situações em que existam relações interpessoais, especialmente nas quais a percepção de injustiça ou violações estejam presentes.

Assim, no âmbito do Judiciário, a justiça restaurativa pode ser aplicada nos juizados especiais, nas varas criminais, nas varas de família, na socioeducação, na violência doméstica, na execução penal, nos acordos de não persecução penal, enfim, pode ser aplicada em qualquer esfera do Judiciário, desde que haja interesse dos envolvidos e, que o caso específico, realmente possa ser melhor atendido.

 

A JUSTIÇA RESTAURATIVA IMPLICA NO NÃO CUMPRIMENTO DA PENA TRADICIONAL?

 

As práticas restaurativas podem oportunizar aos envolvidos uma nova abordagem como resposta às infrações e para a resolução de problemas ou conflitos, destacando a necessidade de reparação do dano. Assim, não exclui o cumprimento da pena tradicional, podendo ocorrer de forma concomitante.

Segundo proposição de Daniel Van Ness e Strong, a abordagem restaurativa pressupõe três perspectivas básicas: 1) Reparação do dano: ter o foco nas consequências da infração, nas necessidades das vítimas e nas formas de compensação das perdas. 2) Envolvimento das partes interessadas: reunir aqueles que foram afetados pela infração, como o ofensor, a vítima, os familiares, os amigos e outras pessoas do grupo de relacionamento, além de membros da comunidade. 3) Transformação das pessoas, comunidade e governo: repensar os papéis e as responsabilidades das pessoas envolvidas, das pessoas relacionadas, dos serviços e das autoridades diante dos conflitos, da violência e da criminalidade.

 

QUEM OPTAR PELA JUSTIÇA RESTAURATIVA PERDE O DIREITO DE RECORRER À JUSTIÇA TRADICIONAL? 

 

Na Resolução Nº 225 de 31/05/2016 do CNJ que dispõe sobre a Política Nacional de Justiça Restaurativa no âmbito do Poder Judiciário, estabelece que a aplicação de procedimento restaurativo pode ocorrer de forma alternativa ou concorrente com o processo convencional, devendo suas implicações ser consideradas, caso a caso, à luz do correspondente sistema processual e objetivando sempre as melhores soluções para as partes envolvidas e a comunidade (art. 1º, parágrafo 2º). Ainda, no artigo 8º, parágrafo 5º da mesma resolução, está indicado que no caso de não haver êxito na composição, fica vedada a utilização de tal insucesso como causa para a majoração de eventual sanção penal ou, ainda, de qualquer informação obtida no âmbito da Justiça Restaurativa como prova.

Portanto, fica claro que quem participa da Justiça Restaurativa não pode ser prejudicado, ter sua fala realizada no âmbito das práticas restaurativas usada como prova, ou ainda ter seu acesso ao sistema de Justiça restringido de qualquer forma. Trata-se de um caminho de Justiça que amplia as possibilidades de resolução de conflitos, fortalecendo os relacionamentos entre as pessoas, buscando atender as necessidades dos envolvidos, garantindo um espaço seguro para o diálogo, dentre diversos outros objetivos que a Justiça Tradicional não visa atender, prioritariamente. Com isso, estamos diante de um paradigma de justiça alternativo ou complementar, notadamente não concorrente com o modelo vigente.

 

HÁ DIFERENÇA ENTRE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E AS PRÁTICAS DE JUSTIÇA RESTAURATIVA?

 

Sim, há diferença entre essas e outras abordagens autocompositivas. Frank Sander, professor de Harvard, criou o termo “fórum de múltiplas portas”, para definir um local onde as pessoas pudessem levar seus conflitos e os funcionários desse órgão pudessem indicar qual a porta, ou seja, qual a abordagem mais adequada para tratamento da questão. Por isso, podemos dizer que a conciliação, a mediação, processos circulares, conferências de grupo familiar, encontro vítima-ofensor, são portas distintas desse fórum, ou seja, são abordagens diferentes para tratar conflitos diferentes.

Uma das formas de diferenciar os procedimentos é entender o papel do facilitador de processos circulares, do conciliador e mediador.

O conciliador é responsável pelo procedimento, mas não é responsável pelo seu resultado. Este é de responsabilidade das partes envolvidas. O conciliador atua num procedimento consensual breve, que envolve um contexto conflituoso menos completo e ajuda os envolvidos a chegar a uma solução ou um acordo. O Mediador também é responsável pelo procedimento, mas não pelo resultado, o qual é de responsabilidade das partes.

O mediador atua, preferencialmente, em casos que envolvem relações continuadas, e tem como função tornar a comunicação entre os envolvidos mais eficiente. O mediador atua num procedimento consensual mais completo, que envolve questões para além do Direito, em busca da resolução do conflito.

Já o facilitador dos processos circulares compartilha com todos os envolvido o poder decisório, sendo que todos são responsáveis pelo procedimento e pelo resultado alcançado. Os processos circulares têm sido utilizados para trabalhar a responsabilização do ofensor, a reparação da vítima e a participação da comunidade. Eles promovem foco, responsabilidade e a participação de todos.

 

LEGISLAÇÕES:

 

Resolução nº 288/2019 - CNJ

Resolução nº 253/2018 - CNJ

Resolução nº225/2016 CNJ

Resolução nº 004/2015 - NUPEMEC

Lei nº 12.594/2012 - Lei do SINASE

 

MATERIAL DE LEITURA SUGERIDO:

 

COSTELLO, Bob; WACHTEL., Joshua; WACHTEL, Ted. Manual de Prácticas Restaurativas: para docentes, personal responsable de la disciplina y administradores de instituiciones educativas. Perú: International Institute for Restaurative Practices, 2010.

ELLIOT, Elizabeth M. Segurança e cuidado: justiça restaurativa e sociedades saudáveis. São Paulo: Palas Athena, 2018.

LEDERACH, John Paul. Transformação de conflitos. [Tradução de Tônia Van Acker] -São Paulo: Palas Athena, 2012.

LIEBMANN, Marian. Restorative Justice - How It Works. London: Jessica Kingsley Publishers, 2007.

PRANIS, Kay. Processos Circulares. Teoria e Prática. Série da reflexão a prática. Trad. Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Athenas, 2010.

PRANIS, Kay. Círculo de justiça restaurativa e de construção de paz: guia do facilitador. Trad. Fátima De Bastiani. Rio Grande do Sul: Artes Gráficas, 2011., disponível em: http://justica21.web1119.kinghost.net/arquivos/guiapraticakaypranis2011.pdf

ROSENBERG, Marshall. Comunicação não violenta: técnicas para aprimorar relacionamentos pessoais. Rio de Janeiro: Agora Editora, 2006.

VASCONCELOS, Carlos Eduardo de. Mediação de Conflitos e Práticas Restaurativas: modelos, processos, ética e aplicações. 3a edição revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Forense; São Paulo: Método, 2014.

ZEHR, Howard. Trocando as lentes: um novo foco sobre o crime e a justiça. Tradução de Tônia Van Acker. São Paulo: Palas Athena, 2008.

ZEHR, Howard. Justiça Restaurativa. São Paulo: Palas Athena, 2012.

 

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