Estatuto dos Funcionários do Poder Judiciário
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ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS DO PODER JUDICIÁRIO
O conteúdo disponibilizado possui caráter informativo e não substitui aquele publicado no Diário Oficial do Estado
Anexo X da Lei estadual nº 16.748, de 29 de dezembro de 2010, que reestrutura os
Quadros de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná e as carreiras de seus servidores
TEXTO COMPILADO - atualizado até a Lei Estadual nº 21.155, de 14 de julho de 2022
ANEXO X
DESCRIÇÃO GERAL DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS
CAPÍTULO I
QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CAPÍTULO I
QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
(Redação dada pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
SEÇÃO I - ÁREA JURÍDICA
SEÇÃO I - CARGO DA CARREIRA JURÍDICA ESPECIAL
(Redação dada pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
Art. 1º Ao Assessor Jurídico de provimento efetivo incumbe:
Art. 1º Ao Consultor Jurídico do Poder Judiciário incumbe: (Redação dada pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
I - assessorar a Administração no controle da legalidade de seus atos mediante o exame e elaboração de propostas, anteprojetos, projetos e minutas de atos, contratos, acordos, convênios ou ajustes, entre outros;
I – prestar, em caráter exclusivo, consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Judiciário no controle da legalidade de seus atos, mediante o exame de propostas, anteprojetos, projetos e minutas de atos, contratos, acordos, convênios ou ajustes, entre outros instrumentos; (Redação dada pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
II - emitir pareceres jurídicos em processos administrativos e sobre questões decorrentes da aplicação de leis e atos normativos;
II – emitir, em caráter exclusivo, pareceres jurídicos em procedimentos administrativos de qualquer natureza e sobre questões decorrentes da aplicação de leis e atos normativos ou, ainda, em matéria de interesse da Administração do Poder Judiciário; (Redação dada pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
III - examinar ordens e decisões judiciais e orientar quanto ao seu exato cumprimento;
III – exercer, em caráter extraordinário e exclusivo, por determinação do Presidente do Tribunal de Justiça, a representação a que alude o art. 243-B da Constituição do Estado do Paraná; (Redação dada pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
VI - assessorar os Desembargadores e Juízes Substitutos de 2º Grau, dando-lhes apoio de ordem jurídica em pesquisas e nos processos.
IV – exercer, em caráter exclusivo, funções de direção e supervisão das unidades de Consultoria Jurídica do Tribunal de Justiça, cujas atribuições se caracterizem como de natureza técnico-jurídica; (Redação dada pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
V – fornecer, mediante parecer jurídico, elementos instrutórios necessários à defesa do Poder Judiciário em processos judiciais, por solicitação da Procuradoria-Geral do Estado, bem como aquelas a serem prestadas ao Tribunal de Contas do Estado e ao Conselho Nacional de Justiça; (Incluído pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
VI – examinar ordens e decisões judiciais e orientar quanto ao seu exato cumprimento; (Incluído pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
VII – cooperar para a unificação da jurisprudência administrativa do Estado do Paraná, a fim de prevenir e dirimir divergências entre órgãos públicos; (Incluído pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
VIII – realizar pesquisas e elaborar relatórios e documentos que subsidiem as decisões, o planejamento, a formulação de estratégias, a execução e o monitoramento de projetos, programas e planos de ação do Poder Judiciário; (Incluído pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
IX - realizar a defesa dativa em procedimentos de caráter disciplinar do Poder Judiciário do Estado do Paraná. (Incluído pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
SEÇÃO II - ÁREA DE ENGENHARIA E ARQUITETURA
SEÇÃO II - CARGOS DA CARREIRA DE APOIO ESPECIALIZADO SUPERIOR
(Redação dada pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
Art. 2º Ao Arquiteto incumbe:
Art. 2º Ao Analista de Sistemas incumbe: (Redação dada pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
I - elaborar planos e projetos associados à arquitetura em todas as suas etapas, definindo materiais, acabamentos, técnicas, metodologias, analisando dados e informações;
I – desenvolver e implantar sistemas informatizados, dimensionando seus requisitos e funcionalidades, especificando sua arquitetura, escolhendo ferramentas de desenvolvimento, especificando programas e codificando aplicativos; (Redação dada pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
I - desenvolver e implantar sistemas informatizados, dimensionando seus requisitos e funcionalidades, especificando sua arquitetura, escolhendo ferramentas e tecnologias de desenvolvimento; (Redação pela Lei nº 21.155, de 14 de julho de 2022)
II - elaborar estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e fiscalização de obras e serviços.
II – estabelecer padrões, coordenar projetos, oferecer soluções para ambientes informatizados e pesquisar tecnologias em informática; (Redação dada pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
II – estabelecer padrões, oferecer soluções para ambientes informatizados e prospectar novas tecnologias; (Redação pela Lei nº 21.155, de 14 de julho de 2022)
III – administrar o fluxo de informações geradas e distribuídas pela rede de computadores; (Incluído pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
III- definir e operacionalizar políticas de utilização e manutenção da infraestrutura de Tecnologia da Informação e Comunicação, incluindo Política de Segurança; (Redação pela Lei nº 21.155, de 14 de julho de 2022)
IV – planejar e organizar o processamento, o armazenamento, a recuperação e a disponibilidade das informações; (Incluído pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
IV - realizar análise de requisitos, projeto, implementação e operacionalização dos serviços e sistemas de Tecnologia da Informação e Comunicação; (Redação pela Lei nº 21.155, de 14 de julho de 2022)
V – desenvolver, na área de sua atuação, projetos e pesquisas, relatórios e documentos que subsidiem as decisões, o planejamento, a formulação de estratégias, a execução e o monitoramento de projetos, programas e planos de ação do Poder Judiciário. (Incluído pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
V - outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade da função que venham a ser determinadas pelo superior. (Redação pela Lei nº 21.155, de 14 de julho de 2022)
Art. 3º Ao Engenheiro incumbe:
Art. 3º Ao Engenheiro incumbe: (Redação dada pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
I - elaborar projetos de engenharia, gerenciar obras e serviços de engenharia;
I – proceder à direção de obras e serviços de engenharia; (Redação dada pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
II - controlar a qualidade de empreendimentos;
II - planejar, especificar, coordenar a operação e a manutenção, orçar e avaliar a contratação de serviços de engenharia; (Redação dada pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
III - emitir pareceres técnicos, relatórios e informações em expedientes relacionados a obras e edificações;
III – realizar estudos, análises, avaliações, vistorias e perícias, elaborar laudos e fornecer informações em expedientes relacionados a obras e edificações; (Redação dada pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
IV - elaborar laudo de avaliação em imóveis.
IV - desenvolver, na área de sua atuação, projetos e pesquisas, relatórios e documentos que subsidiem as decisões, o planejamento, a formulação de estratégias, a execução e o monitoramento de projetos, programas e planos de ação do Poder Judiciário. (Redação dada pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
Art. 4º Ao Desenhista incumbe:
Art. 4º Ao Contador incumbe: (Redação dada pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
I - elaborar plantas, desenhos e detalhamentos dos projetos de engenharia e arquitetura.
I – registrar atos e fatos contábeis; (Redação dada pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
II – elaborar demonstrativos contábeis e financeiros; (Incluído pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
III – realizar auditoria em documentos contábeis e financeiros; (Incluído pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
IV – emitir pareceres e laudos na área de Contabilidade; (Incluído pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
V – emitir notas de empenho, liquidação e pagamento; (Incluído pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
VI – acompanhar a execução orçamentária e extraorçamentária; (Incluído pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
VII – elaborar o relatório de prestação de contas anual; (Incluído pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
VIII – verificar as receitas e despesas públicas; (Incluído pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
IX – efetuar cálculos de custos de aquisição e utilização de bens, de mão de obra, de pessoal e de serviços e em processos administrativos; (Incluído pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
X – desenvolver, na área de sua atuação, projetos e pesquisas, relatórios e documentos que subsidiem as decisões, o planejamento, a formulação de estratégias, a execução e o monitoramento de projetos, programas e planos de ação do Poder Judiciário. (Incluído pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
Art. 5º Ao Eletrotécnico incumbe:
Art. 5º Ao Economista incumbe: (Redação dada pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
I - elaborar e executar projetos elétricos, telefônicos e de rede lógica;
I – prestar assistência técnica no âmbito profissional específico aos serviços do Departamento ou do setor em que estiver lotado; (Redação dada pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
II - executar a manutenção de sistemas elétricos e links de comunicação de dados;
II – analisar o ambiente econômico; (Redação dada pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
III - acompanhar o desempenho e efetuar testes em equipamentos e instalações elétricas em geral;
III – planejar, organizar e coordenar a elaboração da proposta orçamentária e a prestação de contas anual; (Redação dada pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
IV - acompanhar, através de conhecimento prático, pequenas obras e serviços de instalações elétricas e de telecomunicações.
IV – colaborar nos estudos sobre planos de contas; (Redação dada pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
V – elaborar projetos de pesquisa econômica; (Incluído pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
VI – gerir a programação econômica e financeira; (Incluído pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
VII – desenvolver, na área de sua atuação, projetos e pesquisas, relatórios e documentos que subsidiem as decisões, o planejamento, a formulação de estratégias, a execução e o monitoramento de projetos, programas e planos de ação do Poder Judiciário. (Incluído pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
SEÇÃO III - ÁREA DE SAÚDE E SERVIÇO SOCIAL
(Revogado pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
Art. 6º Ao Médico incumbe:
Art. 6º Ao Estatístico incumbe: (Redação dada pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
I - propor a implementação de ações de prevenção de doenças e promoção da saúde tanto individuais quanto coletivas;
I – analisar e processar dados, construir instrumentos de coleta de dados, criar banco de dados, desenvolver sistemas de codificação de dados e efetuar análises estatísticas; (Redação dada pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
II - a realização de consultas e exames médicos, ambulatoriais e emergenciais; avaliação de exames complementares e inspeção de saúde; emissão de laudo médico e pareceres; realização de visitas domiciliares ou em dependências hospitalares; remoção de pacientes para instituições hospitalares em casos de emergência; avaliação de atestados médicos; e outras próprias da categoria médica, destinadas, exclusivamente ao público interno.
II – planejar e dirigir a execução de pesquisas ou levantamentos estatísticos; (Redação dada pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
III – emitir pareceres no campo da estatística; (Incluído pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
IV – elaborar padronizações estatísticas; (Incluído pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
V – efetuar perícias em matéria de estatística e assinar os respectivos laudos; (Incluído pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
VI – proceder à escrituração dos livros de registro ou controle estatísticos criados por lei; (Incluído pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
VII – desenvolver, na área de sua atuação, projetos e pesquisas, relatórios e documentos que subsidiem as decisões, o planejamento, a formulação de estratégias, a execução e o monitoramento de projetos, programas e planos de ação do Poder Judiciário; (Incluído pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
VIII – assessorar ou exercer, com exclusividade, a chefia de núcleo e de seções de estatística. (Incluído pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
Art. 7º Ao Psicólogo incumbe:
Art. 7º Ao Médico incumbe: (Redação dada pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
I - elaborar e analisar laudos psicológicos, pareceres, relatórios e outros documentos, relacionados a processos judiciais e administrativos;
I – prestar assistência médica aos magistrados, servidores do Poder Judiciário e respectivos dependentes nos consultórios do Tribunal de Justiça; (Redação dada pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
II - o atendimento terapêutico ao público interno de acordo com as orientações existentes.
II – propor a implementação de ações de prevenção de doenças e promoção da saúde individual e coletiva; (Redação dada pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
III – realizar consultas e exames médicos, ambulatoriais e emergenciais e avaliar a necessidade de exames complementares e de inspeção de saúde; (Incluído pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
IV – emitir laudo médico e pareceres; (Incluído pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
V – avaliar atestados médicos; (Incluído pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
VI – inspecionar e orientar os serviços paramédicos; (Incluído pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
VII – solicitar informações externas de caráter profissional médico, sempre que necessárias, para avaliação pericial; (Incluído pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
VIII – proceder a exames e elaborar pareceres médicos ou informações destinados a instruir processos judiciais relativos à saúde, mediante ordem de autoridade judiciária competente; (Incluído pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
IX – desenvolver, na área de sua atuação, projetos e pesquisas, relatórios e documentos que subsidiem as decisões, o planejamento, a formulação de estratégias, a execução e o monitoramento de projetos, programas e planos de ação do Poder Judiciário. (Incluído pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
SEÇÃO III - CARGOS DA CARREIRA DE AUXILIAR DA JUSTIÇA DE NÍVEL SUPERIOR
(Incluído pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
Art. 8º Ao Dentista incumbe:
Art. 8º Ao Analista Judiciário incumbe: (Redação dada pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
I - prestar assistência odontológica, preventiva e corretiva, aos magistrados e servidores, bem como coordenar campanhas e programas de educação para a saúde bucal;
I – analisar e promover a instrução de processos judiciais, objetivando a eficácia e a efetividade no atendimento ao jurisdicionado; (Redação dada pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
II - realizar perícias odontológicas;
II – elaborar minutas de despachos, sentenças e votos, emitir informações, subscrever certidões, proceder a estudos e pesquisas na legislação, na jurisprudência e na doutrina pertinente para fundamentar análise de processo; (Redação dada pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
III- controlar material odontológico sob responsabilidade da unidade.
III – fornecer suporte técnico e administrativo aos magistrados, aos órgãos julgadores e às unidades de apoio direto à prestação jurisdicional de 1º e 2º graus de jurisdição; (Redação dada pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
IV – cumprir despachos e decisões judiciais; (Incluído pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
V – praticar, de ofício, atos meramente ordinatórios. (Incluído pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
Art. 9º Ao Assistente Social incumbe:
Art. 9º Ao Psicólogo Judiciário incumbe: (Redação dada pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
I - executar estudos, pesquisas, planos, programas e projetos na área de Serviço Social;
I – elaborar e analisar laudos psicológicos, pareceres na área de psicologia, relatórios e outros documentos relacionados a processos administrativos e judiciais; (Redação dada pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
II - elaborar e analisar laudos sociais, pareceres, relatórios e outros documentos, relacionados a processos judiciais e administrativos;
II – realizar avaliação psicológica e psicodiagnóstico, bem como perícias em caso de designação e avaliação psicológica de candidatos à adoção; (Redação dada pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
III - prestar atendimento ao público interno.
III – aplicar e avaliar testes psicológicos; (Redação dada pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
IV – atender determinações judiciais relativas à prática da Psicologia. (Incluído pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
Art. 10. Ao Auxiliar de Enfermagem incumbe:
Art. 10. Ao Assistente Social Judiciário incumbe: (Redação dada pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
I - ministrar medicamentos prescritos e executar curativos;
I – executar estudos, pesquisas, planos, programas e projetos na área de Serviço Social; (Redação dada pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
II - aplicar vacinas;
II – elaborar e analisar laudos sociais, pareceres na área de assistência social, relatórios e outros documentos relacionados a processos judiciais; (Redação dada pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
III - auxiliar os trabalhos atinentes à área de saúde;
III – atender determinações judiciais relativas à prática do Serviço Social. (Redação dada pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
IV - manter sob sua responsabilidade o estoque de medicamentos de emergência. (Revogado pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
SEÇÃO IV - ÁREA DE ADMINISTRAÇÃO, CONTABILIDADE E ECONOMIA
SEÇÃO IV - CARGOS DA CARREIRA INTERMEDIÁRIA
(Redação dada pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
Art. 11. Ao Administrador incumbe:
Art. 11. Ao Técnico Judiciário incumbe: (Redação dada pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
I - planejar, organizar, controlar e prestar assessoria nas áreas de recursos humanos, patrimônio, materiais, informações, financeira, tecnológica, entre outras;
I – executar serviços técnicos junto às unidades administrativas e judiciais do Tribunal de Justiça; (Redação dada pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
II- implementar programas e projetos;
II – realizar levantamento, coleta, organização e análise de dados necessários à elaboração de relatórios e informações em processos e outros atos relacionados com as atividades judiciárias ou administrativas; (Redação dada pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
III - promover estudos de racionalização e controlar o desempenho organizacional;
III – proceder ao registro e à anotação de processos, expedientes e documentos físicos ou eletrônicos, judiciais e administrativos que lhe forem encaminhados para tanto; (Redação dada pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
IV- emitir pareceres na área de Administração.
IV – praticar, por delegação, atos de mero expediente sem caráter decisório; (Redação dada pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
V – realizar operações aritméticas, de baixa e média complexidade, para instrução de processos administrativos ou judiciais, por meio de sistema informatizado do Tribunal de Justiça; (Incluído pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
VI – exercer a função de partidor junto à Direção do Fórum. (Incluído pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
Art. 12. Ao Contador incumbe:
Art. 12. Ao Técnico em Computação incumbe: (Redação dada pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
I - registrar atos e fatos contábeis;
I – efetuar a manutenção de equipamentos; (Redação dada pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
I - instalar, configurar, gerenciar, especificar, monitorar e prestar manutenção de ativos de Tecnologia da Informação e Comunicação; (Redação pela Lei nº 21.155, de 14 de julho de 2022)
II - elaborar os demonstrativos contábeis e financeiros;
II – instalar e configurar softwares; (Redação dada pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
II - prestar atendimento relativo aos serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação disponibilizados pelo TJPR; (Redação pela Lei nº 21.155, de 14 de julho de 2022)
III - realizar auditoria em documentos contábeis e financeiros;
III – fiscalizar o cumprimento das normas de segurança relativas aos equipamentos sob sua responsabilidade; (Redação dada pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
III - fiscalizar o cumprimento das normas de segurança relativas aos ativos de Tecnologia da Informação e Comunicação; (Redação pela Lei nº 21.155, de 14 de julho de 2022)
IV - realizar cálculos relacionados a processos administrativos;
IV – prestar atendimento em informática em todas as unidades do Tribunal de Justiça; (Redação dada pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
IV – realizar: (Redação pela Lei nº 21.155, de 14 de julho de 2022)
a) atividades de planejamento e suporte à infraestrutura operacional; (Incluído pela Lei nº 21.155, de 14 de julho de 2022)
b) atividades de desenvolvimento e codificação sob orientação de um Analista de Sistemas; (Incluído pela Lei nº 21.155, de 14 de julho de 2022)
c) atividades de teste, implantação, análise de desempenho básica, documentação e manutenção dos programas e sistemas; (Incluído pela Lei nº 21.155, de 14 de julho de 2022)
V- emitir pareceres na área de Contabilidade.
V – monitorizar e substituir equipamentos e softwares; (Redação dada pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
V - outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade da função que venham a ser determinadas pelo superior. (Redação pela Lei nº 21.155, de 14 de julho de 2022)
VI – realizar os procedimentos de cópia, transferência, armazenamento e recuperação de arquivos de dados. (Incluído pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020) (Revogado pela Lei nº 21.155, de 14 de julho de 2022)
Art. 13. Ao Economista incumbe:
Art. 13. Ao Auxiliar de Enfermagem incumbe: (Redação dada pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
I - planejar, organizar e coordenar a elaboração da proposta orçamentária e a prestação de contas anual;
I – ministrar medicamentos prescritos e executar procedimentos curativos; (Redação dada pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
II - prestar assessoria e emitir parecer técnico na área de sua competência.
II – aplicar vacinas; (Redação dada pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
III – auxiliar nos trabalhos da área de saúde; (Incluído pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
IV – manter sob sua responsabilidade o estoque de medicamentos ordinário e de emergência do Centro de Assistência Médica e Social; (Incluído pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
V – prestar atendimento aos magistrados e servidores do Poder Judiciário e seus respectivos dependentes; (Incluído pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
VI – programar, desenvolver e executar campanhas de vacinação; (Incluído pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
VII – realizar eletrocardiograma, mediante indicação médica; (Incluído pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
VIII – prestar atendimento domiciliar, quando necessário, a critério do médico assistente; (Incluído pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
IX – prestar serviço de oxigenoterapia aplicando inalações e similares; (Incluído pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
X – controlar e esterilizar materiais segundo normas técnicas. (Incluído pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
CAPÍTULO II
QUADRO DE PESSOAL SUPLEMENTAR DO PODER JUDICIÁRIO
(Incluído pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
SEÇÃO I - CARGOS DA CARREIRA DE APOIO ESPECIALIZADO SUPERIOR
(Incluído pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
Art. 14. Ao Estatístico incumbe:
Art. 14. Ao Administrador incumbe: (Redação dada pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
I - analisar e processar dados, construir instrumentos de coleta de dados, criar banco de dados, desenvolver sistemas de codificação de dados, planejar pesquisas, análises e levantamentos estatísticos;
I – planejar, organizar, controlar e prestar assessoria nas áreas de recursos humanos, patrimônio, informações, financeira e tecnológica, entre outras; (Redação dada pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
II - emitir pareceres no campo da Estatística.
II – implementar programas e projetos; (Redação dada pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
III – promover estudos de racionalização de recursos e controlar o desempenho organizacional; (Incluído pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
IV – emitir pareceres na área de Administração e elaborar relatórios, planos, projetos e laudos; (Incluído pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
V – realizar perícias, pesquisas, estudos, análises, interpretações, implantação, coordenação e controle de trabalhos. (Incluído pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
SEÇÃO V - ÁREA DA COMUNICAÇÃO E BIBLIOTECONOMIA
(Revogado pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
Art. 15. Ao Jornalista incumbe:
Art. 15. Ao Arquiteto incumbe: (Redação dada pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
I - redigir, condensar, interpretar, corrigir e encaminhar para publicação matérias afetas as atividades do Poder Judiciário;
I – elaborar planos e projetos associados à arquitetura em todas as suas etapas, definindo materiais, acabamentos, técnicas e metodologias, bem como analisando dados e informações; (Redação dada pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
II - coordenar e supervisionar a divulgação de matérias de interesse do Poder Judiciário no portal do Tribunal de Justiça;
II – elaborar estudos e projetos e realizar análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e fiscalização de obras e serviços; (Redação dada pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
III - prestar informações aos diversos meios de comunicação.
III – elaborar projetos arquitetônicos de construções e ampliações de edifícios do Poder Judiciário; (Redação dada pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
IV – emitir pareceres técnicos em licitações, correlatos à sua área de formação; (Incluído pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
V – efetuar análises de orçamentos em procedimentos licitatórios ou quando solicitado; (Incluído pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
VI – fiscalizar e coordenar obras; (Incluído pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
VII – elaborar relatórios e informações técnicas referente a obras e serviços; (Incluído pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
VIII – orientar e coordenar os serviços de desenho e cálculo elaborados pelos setores competentes; (Incluído pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
IX – avaliar prédios, terrenos e locações quando do interesse do Poder Judiciário; (Incluído pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
X – auxiliar na elaboração de especificações técnica de obras ou serviços, visando à construção ou à recuperação de prédios do Poder Judiciário. (Incluído pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
Art. 16. Ao Bibliotecário incumbe:
Art. 16. Ao Assistente Social incumbe: (Redação dada pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
I - desenvolver atividades referentes à aquisição, pesquisa, registro, catalogação, classificação, indexação e disseminação de material bibliográfico, periódicos, documentos gráficos, reprográficos e audiovisuais, nacionais ou estrangeiros, bem como promover o intercâmbio com bibliotecas de órgãos públicos e instituições jurídicas nacionais e internacionais;
I – executar estudos, pesquisas, planos, programas e projetos na área de Serviço Social; (Redação dada pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
II - administrar o acervo de bibliotecas;
II – elaborar e analisar laudos sociais, pareceres, relatórios e outros documentos relacionados a processos judiciais e administrativos; (Redação dada pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
III - organizar os serviços de documentação.
III – prestar atendimento ao público interno; (Redação dada pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
IV – desenvolver programas de caráter curativo, preventivo e promocional, com vistas ao equilíbrio psicossocial do magistrado ou do servidor; (Incluído pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
V – minimizar e prevenir tensões existentes no ambiente de trabalho, contribuindo para a melhoria das relações interpessoais e da qualidade de vida; (Incluído pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
VI – realizar acompanhamento de portadores de distúrbios psiquiátricos, bem como de seus familiares; (Incluído pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
VII – controlar as licenças para tratamento de saúde; (Incluído pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
VIII – atender os que se encontram em licença para tratamento de saúde, acompanhando-os, bem como sua família, durante e após o tratamento, por meio de visitas domiciliares ou hospitalares, entrevistas e orientações; (Incluído pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
IX – disponibilizar informações sobre os diversos recursos existentes na comunidade, bem como os critérios e as possibilidades de acesso a esses recursos; (Incluído pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
X – avaliar candidatos para admissão profissional ao Poder Judiciário; (Incluído pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
XI – implementar ações e programas voltados à adequada preparação dos que estão em vias de aposentadoria por invalidez. (Incluído pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
SEÇÃO VI - ÁREA DA INFORMÁTICA
(Revogado pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
Art. 17. Ao Analista de Sistemas incumbe:
Art. 17. Ao Bibliotecário incumbe: (Redação dada pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
I - desenvolver e implantar sistemas informatizados, dimensionando seus requisitos e funcionalidades, especificando sua arquitetura, escolhendo ferramentas de desenvolvimento, especificando programas e codificando aplicativos;
I – desenvolver atividades referentes à aquisição, pesquisa, registro, catalogação, classificação, indexação e disseminação de material bibliográfico, periódicos, documentos gráficos, reprográficos e audiovisuais, nacionais ou estrangeiros, bem como promover o intercâmbio com bibliotecas de órgãos públicos e instituições jurídicas nacionais e internacionais; (Redação dada pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
II- prestar suporte técnico,
II – administrar os acervos das bibliotecas; (Redação dada pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
III - elaborar documentação técnica;
III – organizar os serviços de documentação; (Redação dada pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
IV - estabelecer padrões, coordenar projetos, oferecer soluções para ambientes informatizados e pesquisar tecnologias em informática.
IV – padronizar os serviços técnicos de biblioteconomia; (Redação dada pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
V – atender os interessados, auxiliando-os na pesquisa, registrando empréstimo de obras e zelando pela devolução delas; (Incluído pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
VI – manter atualizado o registro da legislação estadual e federal, bem como dos atos normativos do Tribunal de Justiça. (Incluído pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
Art. 18. Ao Técnico em Computação incumbe:
Art. 18. Ao Dentista incumbe: (Redação dada pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
I - executar a manutenção de equipamentos;
I – prestar assistência odontológica aos magistrados, aos servidores e aos dependentes nos consultórios do Tribunal de Justiça, de acordo com as possibilidades técnicas do serviço. (Redação dada pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
II - instalar e configurar softwares;
II – realizar perícias odontológicas; (Redação dada pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
III - atender e orientar os usuários;
III – controlar o material odontológico sob responsabilidade da sua unidade; (Redação dada pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
IV - fiscalizar o cumprimento das normas de segurança relativas aos equipamentos sob sua responsabilidade.
IV – coordenar e planejar campanhas educativas em saúde bucal; (Redação dada pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
SEÇÃO VII - ÁREA ADMINISTRATIVA
(Revogado pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
Art. 19. Ao Oficial Judiciário e Técnico Judiciário incumbe:
Art. 19. Ao Psicólogo incumbe: (Redação dada pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
I - executar serviços de apoio administrativo e suporte junto às diversas unidades do Tribunal de Justiça;
I – elaborar e analisar laudos psicológicos, pareceres, relatórios e outros documentos relacionados a processos judiciais e administrativos; (Redação dada pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
II - auxiliar nas tarefas inerentes à movimentação processual;
II – prestar atendimento terapêutico ao público interno de acordo com as orientações existentes; (Redação dada pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
III - prestar atendimento ao público interno e externo.
III – realizar avaliação psicológica de adultos e adolescentes, psicodiagnóstico, psicoterapia, avaliação psicológica, orientação aos pais, avaliação do estado mental dos candidatos que ingressam no Poder Judiciário, bem como perícias em caso de designação, e avaliação psicológica de candidatos à adoção; (Redação dada pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
IV – realizar orientação vocacional de adolescentes; (Incluído pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
V - aplicar e avaliar testes psicológicos, orientação psicopedagógica de crianças em tratamento, orientação a familiares, encaminhamentos e atendimento psicoterápico das famílias. (Incluído pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
SEÇÃO VIII - ÁREA DE SERVIÇOS GERAIS
(Revogado pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
SEÇÃO II - CARGO DA CARREIRA DE SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA
(Incluído pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
Art. 20. Ao Motorista incumbe:
Art. 20. Ao Analista Judiciário Sênior incumbe: (Redação dada pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
I - conduzir os veículos da frota do Poder Judiciário;
I – analisar e promover a instrução de processos judiciais, objetivando a eficácia e a efetividade no atendimento ao jurisdicionado; (Redação dada pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
II - verificar, diariamente, as condições mecânicas e de asseio do veículo sob sua responsabilidade, levando ao conhecimento do setor competente as deficiências constatadas.
II – confeccionar minutas de despachos, sentenças e votos, emitir informações, subscrever certidões, proceder a estudos e pesquisas na legislação, na jurisprudência e na doutrina pertinente para fundamentar a análise de processo; (Redação dada pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
III – fornecer suporte técnico e administrativo aos magistrados, aos órgãos julgadores e às unidades de apoio direto à prestação jurisdicional de 1º e 2º graus de jurisdição; (Incluído pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
IV – cumprir os despachos e as decisões judiciais; (Incluído pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
V – praticar, de ofício, atos meramente ordinatórios. (Incluído pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
SEÇÃO III - CARGOS DA CARREIRA DE CONTABILISTA SUPERIOR
(Incluído pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
Art. 21. Ao Mecânico incumbe:
Art. 21. Ao Contabilista Judiciário incumbe: (Redação dada pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
I - executar reparos mecânicos e efetuar regularmente a manutenção da frota do Poder Judiciário;
I – contar, em todos os feitos, antes da sentença ou de qualquer despacho definitivo, mediante ordem do Juiz, os emolumentos e as custas; (Redação dada pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
II - prestar socorro externo aos veículos em serviço, sempre que necessário.
II – proceder à contagem do principal e dos juros nas ações referentes a dívidas em quantias certas e nos cálculos aritméticos que se fizerem necessários relativamente a direitos e obrigações; (Redação dada pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
III – fazer o cálculo para pagamento de impostos; (Incluído pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
IV – elaborar cálculos em geral, bem como proceder à contagem de custas e preparo de recursos; (Incluído pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
V – elaborar laudos de avaliação; (Incluído pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
VII – expedir certidões de atos e documentos de sua exclusiva competência. (Incluído pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
Art. 22. Ao Telefonista incumbe:
Art. 22. Ao Contador e Avaliador do Juizado Especial incumbe: (Redação dada pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
I - operar equipamentos, atender, transferir, cadastrar e completar chamadas telefônicas;
I – efetuar os serviços de distribuição nos casos e forma previstos em lei, em Resolução do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais e no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, supletivamente; (Redação dada pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
II - auxiliar os usuários, fornecendo informações e orientações em geral.
II – elaborar cálculos em geral, bem como proceder à contagem de custas e preparo de recursos de alçada das Turmas Recursais dos Juizados Especiais; (Redação dada pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
III – elaborar laudos de avaliação; (Incluído pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
IV – expedir certidões de atos e documentos de sua exclusiva competência; (Incluído pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
V – efetuar as averbações e os cancelamentos de sua competência; (Incluído pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
VI – exercer outras funções correlatas ao seu cargo no âmbito dos Juizados Especiais e desenvolver atividades necessárias ao bom andamento dos serviços. (Incluído pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
SEÇÃO IV - CARGOS DA CARREIRA DE AUXILIARES DA JUSTIÇA
(Incluído pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
Art. 23. Ao Agente Administrativo incumbe:
Art. 23. Ao Comissário de Vigilância incumbe: (Redação dada pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
I - recepcionar, conferir e armazenar produtos e materiais em almoxarifados;
I – exercer vigilância sobre os menores em geral, fiscalizando a execução das leis de assistência e proteção; (Redação dada pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
II - distribuir produtos e materiais solicitados pelas diversas unidades do Poder Judiciário;
II – proceder às investigações relativas aos menores, a seus pais, tutores ou encarregados de sua guarda, com o fim de esclarecer a ação da justiça social; (Redação dada pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
III - distribuir processos judiciais e expedientes administrativos entre as diversas unidades do Tribunal de Justiça;
III – auxiliar no preparo dos processos relativos a menores, promovendo medidas preliminares de instrução, tais como exames de idade ou de corpo de delito, declarações de pais, tutores ou responsáveis e das demais pessoas que possam prestar quaisquer esclarecimentos; (Redação dada pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
IV - receber e organizar expedientes administrativos e processos judiciais junto às unidades de arquivo da Secretaria do Tribunal de Justiça, distribuindo os expedientes e processos solicitados.
IV – exercer vigilância sobre crianças e adolescentes em ambientes públicos, em cinemas, teatros e casas de diversão públicas em geral; (Redação dada pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
V – relatar à autoridade judiciária qualquer ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente; (Incluído pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
VI – desenvolver trabalhos de prevenção, aconselhamento, orientação e acompanhamento técnico à criança e ao adolescente, bem como à família, fornecendo à autoridade judiciária subsídios para instruir processos, audiências e decisões; (Incluído pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
VII – fiscalizar a execução das medidas de proteção e socioeducativas; (Incluído pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
VIII – executar outras tarefas correlatas, a critério da autoridade judiciária. (Incluído pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
CAPÍTULO II QUADRO DE PESSOAL SUPLEMENTAR DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEÇÃO
(Revogado pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
I - TÉCNICO ESPECIALIZADO EM INFÂNCIA E JUVENTUDE
(Revogado pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
Art. 24. Ao Técnico Especializado e Infância e Juventude incumbe:
Art. 24. Ao Oficial de Justiça incumbe: (Redação dada pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
I - realizar entrevista com os adolescentes e representantes legais, objetivando a realização do Estudo Social;
I - fazer citações, intimações, arrestos, penhoras, avaliações e realizar as demais diligências que Ihe forem cometidas; (Redação dada pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
II - realizar visita domiciliar, objetivando conhecer as condições de moradia em que vivem tais sujeitos e apreender aspectos do cotidiano das suas relações;
II – lavrar autos e certidões referentes aos atos que praticarem; (Redação dada pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
III - sugerir à autoridade judiciária através de parecer interdisciplinar, as medidas sócio-educativas as quais deverão ser aplicadas aos adolescentes;
III – convocar pessoas idôneas para que testemunhem atos de sua função, quando a lei assim o exigir; (Redação dada pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
IV - (Não há disposição textual na Lei nº 16.748, de 29 de dezembro de 2010)
IV – manter sob sua guarda e responsabilidade os autos que lhe forem confiados; (Redação dada pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
V - (Não há disposição textual na Lei nº 16.748, de 29 de dezembro de 2010)
V – comparecer diariamente ao Fórum e nele permanecer enquanto necessário; (Redação dada pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
VI - realizar contato externo, quando da sugestão de tratamento.
VI – comparecer às audiências, quando solicitado, e auxiliar o Juiz na manutenção da ordem; (Redação dada pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
VII – exercer, cumulativamente, quaisquer outras funções previstas em lei e dar cumprimento às ordens emanadas do Juiz. (Incluído pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
SEÇÃO II – ASCENSORISTA
(Revogado pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
SEÇÃO V - CARGOS DA CARREIRA INTERMEDIÁRIA
(Incluído pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
Art. 25. Ao Ascensorista incumbe:
Art. 25. Ao Desenhista incumbe: (Redação dada pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
I - operar os elevadores dos prédios do Poder Judiciário, zelando pela segurança dos usuários;
I – elaborar plantas, desenhos e detalhamentos dos projetos de engenharia e arquitetura; (Redação dada pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
II - prestar orientações e informações aos usuários.
II – organizar arquivo de documentos, de projetos e de desenhos existente no setor; (Redação dada pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
III – colaborar com o Arquiteto e com o Engenheiro na execução do serviço; (Incluído pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
IV – auxiliar na conferência de cálculos. (Incluído pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
SEÇÃO III – COPEIRO
(Revogado pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
Art. 26. Ao Copeiro incumbe:
Art. 26. Ao Mecânico incumbe: (Redação dada pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
I - executar os serviços de copa, servindo nas dependências do Tribunal de Justiça, quando solicitado;
I – executar reparos mecânicos e efetuar regularmente a manutenção da frota do Poder Judiciário; (Redação dada pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
II - zelar pela higiene e limpeza do local de trabalho;
II – prestar socorro externo aos veículos em serviço; (Redação dada pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
III- controlar os produtos e materiais afetos a sua área de atuação.
III – requisitar peças e equipamentos indispensáveis à manutenção do veículo em reparo; (Redação dada pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
IV – manter-se sempre atualizado em relação ao aperfeiçoamento da técnica mecânica; (Incluído pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
V – desmontar, reparar, montar e ajustar os diversos componentes dos veículos; (Incluído pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
VI – operar máquinas e ferramentas para conserto e manutenção de veículos; (Incluído pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
VII – Manter os veículos sempre em bom estado de funcionamento; (Incluído pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
VIII – responsabilizar-se pela limpeza, revisão e acondicionamento de peças de veículos. (Incluído pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
SEÇÃO IV - AGENTE DE CONSERVAÇÃO
(Revogado pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
Art. 27. Ao Agente de Conservação incumbe:
Art. 27. Ao Técnico Especializado em Infância e Juventude incumbe: (Redação dada pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
I - executar serviços de limpeza e conservação das instalações do Tribunal de Justiça;
I – realizar entrevistas com adolescentes e seus representantes legais, objetivando a realização do Estudo Social; (Redação dada pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
II – fazer visita domiciliar com a finalidade de conhecer as condições de moradia em que vivem tais sujeitos, bem como apreender aspectos do cotidiano das suas relações; (Incluído pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
III – sugerir à autoridade judiciária, mediante parecer interdisciplinar, as medidas socioeducativas que deverão ser aplicadas aos adolescentes; (Incluído pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
IV – (Não há disposição textual no Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
V – (Não há disposição textual no Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
VI – realizar contato externo, quando for sugerido tratamento. (Incluído pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
SEÇÃO V – AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS
(Revogado pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
Art. 28. Ao Agente de Serviços Gerais incumbe:
Art. 28. Ao Técnico Especializado em Execução Penal incumbe: (Redação dada pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
I – executar serviços relacionados à vigilância, conservação e manutenção prediais;
I – executar serviços de apoio administrativo e oferecer suporte em sua área de atuação; (Redação dada pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
II – executar serviços gerais que lhe forem determinados, tais como: recebimento, triagem e distribuição de materiais; transporte, conservação e reprodução de documentos.
II – auxiliar nas tarefas inerentes à movimentação processual; (Redação dada pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
III – prestar atendimento ao público; (Incluído pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
IV – emitir informações em processos e expedientes que lhe forem encaminhados para tal fim; (Incluído pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
V – proceder ao registro e à anotação de processos, expedientes e documentos que lhe forem encaminhados para tanto; (Incluído pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
VI – organizar e manter atualizados cadastros, arquivos e outros instrumentos de controle. (Incluído pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
CAPÍTULO III QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE DO 1º GRAU DE JURISDIÇÃO SEÇÃO
(Revogado pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
SEÇÃO I - ANALISTA JUDICIÁRIO
(Revogado pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
SEÇÃO VI - CARGOS DA CARREIRA BÁSICA
(Incluído pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
Art. 29. Ao Analista Judiciário incumbe:
Art. 29. Ao Auxiliar Judiciário I, II, III e IV incumbe: (Redação dada pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
I - exercer atividades de planejamento, organização, coordenação, supervisão técnica, assessoramento, estudo, pesquisa, elaboração de certidões, pareceres, laudos ou informações e execução de tarefas de maior grau de complexidade.
I – operar equipamentos e atender pessoas, bem como transferir, cadastrar e desenvolver atividades externas e internas; (Redação dada pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
II – auxiliar os usuários, fornecendo informações e orientações em geral; (Incluído pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
III – prestar informações gerais relacionados com os serviços do Tribunal; (Incluído pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
IV – realizar atividades básicas de apoio operacional às unidades administrativas e jurisdicionais. (Incluído pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
Parágrafo único. Consideram-se atividades básicas de apoio operacional aquelas relativas à execução de tarefas de suporte técnico e administrativo, de média complexidade, às unidades organizacionais, bem como aquelas vinculadas às especialidades inerentes a cada órgão e as que venham a surgir no interesse do serviço. (Incluído pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
SEÇÃO II - TÉCNICO JUDICIÁRIO
(Revogada pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
Art. 30. Ao Técnico Judiciário incumbe:
I - execução de tarefas de suporte técnico, judiciário e administrativo e apoio em geral.
CAPÍTULO IV QUADRO DE PESSOAL SUPLEMENTAR DO 1º GRAU DE JURISDIÇÃO
(Revogado pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
SEÇÃO I – ESCRIVÃO
(Revogada pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
Art. 31. Ao Escrivão incumbe:
I - coordenar e executar os serviços de documentação e movimentação processuais, de guarda e conservação dos autos, de comunicação processual (expedição de mandados, de cartas e de elaboração de editais) e de certificação.
SEÇÃO II - TÉCNICO DE SECRETARIA
(Revogada pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
Art. 32. Ao Técnico de Secretaria incumbe:
I - executar serviços de apoio administrativo e suporte junto às Secretarias do Poder Judiciário;
II - auxiliar nas tarefas inerentes à movimentação processual; III - prestar atendimento ao público.
SEÇÃO III - OFICIAL DE JUSTIÇA E OFICIAL DE JUSTIÇA DO JUIZADO ESPECIAL
(Revogada pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
Art. 33. Ao Oficial de Justiça e Oficial de Justiça do Juizado Especial incumbem:
I - fazer citações, arrestos, penhoras e demais diligências que Ihe forem cometidas;
II - lavrar autos e certidões referentes aos atos que praticarem;
III - exercer, cumulativamente, quaisquer outras funções previstas em lei e dar cumprimento às ordens emanadas do Juiz, pertinentes ao serviço público Judiciário.
SEÇÃO IV - COMISSÁRIO DE VIGILÂNCIA
(Revogada pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
Art. 34. Ao Comissário de Vigilância incumbe:
I - exercer vigilância sobre os menores em geral, fiscalizando a execução das leis de assistência e proteção que Ihes diga respeito;
II - proceder às investigações relativas aos menores, a seus pais, tutores ou encarregados de sua guarda, com o fim de esclarecer a ação da justiça social;
III - auxiliar o preparo dos processos relativos a menores, promovendo medidas preliminares de instrução, tais como exames de idade ou do corpo de delito, declarações de pais, tutores ou responsáveis, e demais pessoas que possam prestar quaisquer esclarecimentos.
SEÇÃO V - ASSISTENTE SOCIAL
(Revogada pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
Art. 35. Ao Assistente Social incumbe:
I - executar estudos, pesquisas, planos, programas e projetos na área de Serviço Social;
II - elaborar e analisar laudos sociais, pareceres, relatórios e outros documentos, relacionados a processos judiciais e administrativos.
SEÇÃO VI - PORTEIRO DE AUDITÓRIO
(Revogada pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
Art. 36. Ao Porteiro de Auditório incumbe:
I - apregoar e fazer a chamada das partes e testemunhas;
II - apregoar os bens, nas praças e leilões judiciais;
III - passar certidões de pregões, editais, praças, arrematações ou de quaisquer outros atos que praticarem.
SEÇÃO VII - AGENTE DE LIMPEZA
(Revogada pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
Art. 37. Ao Agente de Limpeza incumbe:
I - executar serviços de limpeza e conservação dos fóruns.
SEÇÃO VII – AUXILIAR JUDICIÁRIO DE 1º GRAU
(Revogada pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
Art. 37. Ao Auxiliar Judiciário de 1º Grau incumbe realizar atividades básicas de apoio operacional às unidades de 1º Grau de Jurisdição. (Redação dada pela Lei nº 18.287, de 4 de novembro de 2014)
Parágrafo único. Consideram-se atividades básicas de apoio operacional aquelas relativas à execução de tarefas de suporte técnico
e administrativo, de baixa complexidade, bem como aquelas vinculadas a especialidades inerentes a cada unidade e as que venham a surgir no interesse do serviço. (Redação dada pela Lei nº 18.287, de 4 de novembro de 2014)
SEÇÃO VIII - SECRETÁRIO DO CONSELHO DE SUPERVISÃO DO JUIZADO ESPECIAL, SECRETÁRIO DE TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL E SECRETÁRIO DOS JUIZADOS ESPECIAIS
(Revogada pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
Art. 38. Ao Secretário do Conselho de Supervisão do Juizado Especial incumbe:
I - secretariar as sessões do Conselho de Supervisão, elaborando a ata e mantendo atualizada a documentação e o registro das decisões proferidas pelo referido Conselho;
II - preparar a pauta das reuniões;
III - expedir certidões e providenciar a publicação dos acórdãos.
Art. 39. Ao Secretário de Turma Recursal do Juizado Especial e ao Secretário dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais incumbem:
I - coordenar e executar os serviços de documentação e movimentação processuais, de guarda e conservação dos autos, de comunicação processual (expedição de mandados, de cartas e de elaboração de editais) e de certificação.
SEÇÃO IX – CONTADOR E AVALIADOR DO JUIZADO ESPECIAL
(Revogada pelo Anexo II da Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
Art. 40. Ao Contador e Avaliador do Juizado Especial incumbe:
I - realizar as contas referentes ao processo;
II - fazer o cálculo para pagamento de impostos;
III - fixar em laudo o valor dos bens, rendimentos, direitos ou ações, segundo as determinações do respectivo mandado.
Leis:
Lei Estadual nº 16.748, de 29 de dezembro de 2010
Lei Estadual nº 18.287, de 4 de novembro de 2014
Lei Estadual nº 20.329, de 24 de setembro de 2020