V i a g e m   N a c i o n a l

DOCUMENTOS PARA EMBARQUE

 

As Resoluções 400/2016, da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, e 4308/2014, da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, exigem, para embarque em voos domésticos e realização de viagens rodoviárias e ferroviárias em Território Nacional, a apresentação de documento de identificação civil com foto.

Os passageiros com até 12 anos, contudo, poderão embarcar mediante o fornecimento da respectiva certidão de nascimento.

Crianças e adolescentes de até 16 anos incompletos que forem viajar desacompanhados deverão exibir, ainda, a respectiva autorização judicial, nos termos do art. 83 do Estatuto da Criança e do Adolescente, com as ressalvas previstas na resolução nº 295 do Conselho Nacional de Justiça.

Resolução CNJ  nº 295/2019

Resolução ANAC  nº 400/2016

Resolução ANTT  nº 4308/2014

 

V I A J A N D O   D E S A C O M P A N H A D O

 

Crianças e adolescentes com até 16 anos incompletos poderão viajar desacompanhados apenas mediante apresentação, no momento do embarque, de autorização judicial, conforme determina o art. 83 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Adolescentes com idade igual ou superior a 16 anos, por sua vez, poderão viajar pelo Território Nacional independente de autorização judicial.

A Resolução nº 295/2019 do Conselho Nacional de Justiça previu as seguintes hipóteses que independem de autorização judicial:

...

Art. 2º.  A autorização para viagens de criança ou adolescente menor de 16 anos dentro do território o nacional não será exigida quando:

I. tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 anos, se na mesma unidade federativa ou incluída na mesma região metropolitana;

...

III. a criança ou o adolescente menor de 16 anos viajar desacompanhado expressamente autorizado por qualquer de seus genitores ou responsável legal, por meio de escritura pública ou de documento particular com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade; e

IV. a criança ou adolescente menor de 16 anos apresentar passaporte válido e que conste expressa autorização para que viajem desacompanhados ao exterior.

V I A J A N D O   C O M   O S    P A I S

 

Para a criança ou o adolescente que viaje pelo Território Nacional acompanhado de ambos os pais, é necessário apresentar a certidão de nascimento original que comprove a filiação ou o vínculo e, caso possua 12 anos de idade completos ou mais, documento oficial de identificação com foto.

 

V I A J A N D O   C O M   U M   D O S   P A I S

 

Não se exige a emissão de qualquer autorização se a criança ou adolescente viaja pelo Território Nacional na companhia de um dos pais, apenas deve ser apresentado documento de identificação, nos termos acima.

 

 

V I A J A N D O   C O M   P A R E N T E S
com mais de 18 anos e até o terceiro grau

 

Conforme artigos 83, 84 e 85 do Estatuto da Criança e do Adolescente, também não é preciso emitir autorização quando a criança ou o adolescente for viajar com parentes próximos. Basta a comprovação documental do parentesco (RG ou certidão de nascimento). Portanto,  conforme resolução 295/2019 do CNJ, se acompanhados de ascendente ou colateral maior, até terceiro grau, comprovando documentalmente o parentesco, vejamos:

 

Art. 2º A autorização para viagens de criança ou adolescente menor de 16 anos dentro do território o nacional não será exigida quando:

II- a criança ou o adolescente menor de 16 anos estiver acompanhado:

a) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco; e

V I A J A N D O   C O M   P E S S O A S   S E M   P A R E N T E S C O

 

Responsáveis que forem acompanhar criança ou adolescente de até 16 anos com os quais não possuam parentesco deverão apresentar documento particular com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade ou escritura pública emitidos pelos pais ou responsáveis legais, ressaltando que tais, devem discriminar o prazo de validade, sendo que em caso de omissão, a autorização será válida por 2 (dois) anos, conforme resolução nº 295/2019 do CNJ.

 

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