IRDR 002
Número Único de Tema (NUT) | Processo | Relator | Órgão Julgador |
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8.16.1.000002 | 0024611-40.2016.8.16.0000 (1561113-5) | Des. Renato Lopes de Paiva | 3ª Seção Cível |
Decisão de Admissibilidade | Decisão de admissibilidade publicada em 13/03/2017 (mov.41.10 e 41.18) Projudi. |
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Questão submetida a julgamento | a) A indevida cobrança de valores referentes à telefonia sem solicitação do usuário, com o consequente pedido de indenização por danos morais, em contrato de prestação de serviços de telefonia móvel; b) Ocorrência de dano moral indenizável, em virtude da cobrança de serviço de telefonia móvel sem a solicitação do usuário, bem como, se configurado o dano, seria aplicável o reconhecimento in re ipsa ou a necessidade de comprovação nos autos; c) Prazo prescricional incidente em caso de pretensão à repetição dos valores supostamente pagos a maior ou indevidamente cobrados em se tratando de serviços não contratados de telefonia móvel advindos de contratação sem a solicitação do usuário, - se decenal (artigo 205 do Código Civil), trienal (artigo 206, IV do Código Civil), ou outro prazo; d) Repetição do indébito simples ou em dobro e, se em dobro, se prescinde, ou não, da comprovação da má-fé do credor (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) ou da sua culpa (imprudência, negligência e imperícia), para telefonia móvel; e) Abrangência da repetição de indébito – se limitada aos pagamentos documentalmente comprovados pela autora em fase instrutória ou passível de o quantum ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante determinação à parte ré de apresentação de documentação, para telefonia móvel. |
Situação do Tema | Sobrestado por Tema STJ |
Classe do Processo Paradigma | 198 - Apelação Cível |
Processo Paradigma | 0016501-13.2019.8.16.0173 |
Ramo do Direito | Direito do Consumidor |
Assuntos | 1156 - Direito do Consumidor
9596 - Prestação de Serviços
7617 - Telefonia
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Referência Legislativa | |
Observações NUGEP | Além do sobrestamento dos processos em que se debate a questão submetida a julgamento (publicada em 13/03/2017), inicialmente por 01 (um) ano (movs. 41.10 e 41.18), houve o sobrestamento do próprio IRDR (publicada em 28/09/2017), inicialmente pelo prazo de 6 meses (mov. 41.39). Houve sucessivas prorrogações, sendo a última pelo prazo de 1 (um) ano a partir de 12/12/2024 ou até que o REsp nº 1.525.174/RS (Tema 954 do STJ) seja julgado – o que ocorrer primeiro. |
Decisões | 17/02/2017 Decisão de admissão e suspensão dos processos 02/03/2017 Decisão de divulgação da suspensão dos processos 22/09/2017 Decisão de suspensão do próprio IRDR devida à afetação da matéria no REsp 1.525.174 (STJ) 13/12/2017 Decisão de prorrogação da suspensão do IRDR, por mais 6 meses 24/04/2018 Decisão de acolhimento de ED e redistribuição 13/07/2018 Decisão de rejeição do 2º ED 17/05/2019 Decisão do Agravo Interno (reconhecimento da incompetência do Relator para julgamento) 13/09/2019 Decisão de rejeição de 3º ED 01/10/2019 Decisão de rejeição do 4º ED 11/03/2020 Decisão de redistribuição 1 27/03/2020 Decisão de redistribuição 2 27/04/2020 Decisão de prorrogação da suspensão do IRDR e dos processos, por mais 1 ano |
Processos Sobrestados | 20,978 |